Medição e Caixa · 9 min de leitura
RET na reforma tributária: os 4% continuam, mas deixaram de ser um número só
A leitura apressada da reforma tributária no setor imobiliário costuma parar na primeira frase: o RET foi mantido, a alíquota continua 4%, está tudo certo. As duas afirmações são verdadeiras e, juntas, escondem a mudança que importa.
O que mudou não foi o tamanho da conta. Foi a natureza dela. Até aqui, os 4% eram um pagamento unificado que substituía IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A partir da transição, o mesmo total passa a ser a soma de duas parcelas que obedecem a regras diferentes, e uma delas fecha uma porta que o regime antigo mantinha aberta.
Os 4% viraram 1,92% mais 2,08%
No regime de transição, a parcela de IRPJ e CSLL fica em 1,92% e a parcela de CBS em 2,08%. Some: 4,00%, exatamente a alíquota que o setor conhece. No MCMV a estrutura se repete, com 0,47% mais 0,53% fechando o 1% histórico.
A diferença está na segunda parcela. A CBS do regime de transição veda a apropriação de crédito, a dedução de redutores e o creditamento pelo adquirente. Ou seja, sobre essa fatia o incorporador não aproveita crédito de insumo, e o comprador pessoa jurídica não credita na aquisição. No RET antigo essa discussão não existia, porque não havia crédito a perder.
As alíquotas, com a fonte de cada uma
| Regime | Alíquota | Composição | Fonte |
|---|---|---|---|
| RET geral (até 2026) | 4,00% | IRPJ, CSLL, PIS e Cofins unificados | Lei 10.931/2004, art. 4 |
| RET MCMV (até 2026) | 1,00% | mesma unificação, interesse social | Lei 10.931/2004, art. 4 |
| Transição geral (2027 a 2028) | 1,92% + 2,08% | IRPJ e CSLL, mais CBS que veda crédito | LC 214/2025, art. 485 |
| Transição MCMV (2027 a 2028) | 0,47% + 0,53% | mesma estrutura, interesse social | LC 214/2025, art. 485 |
| Transição loteamento | 3,65% | CBS do parcelamento do solo, sem IBS | LC 214/2025, art. 486 |
31 de dezembro de 2028 é a data que decide
Empreendimentos com patrimônio de afetação que optarem pelo RET até o fim de 2028 permanecem nesse regime até a conclusão. Depois disso, a incorporação entra no regime regular do IBS e da CBS, com apuração sobre a operação, direito a crédito e acesso aos redutores.
Isso transforma o calendário de lançamento em decisão financeira. Um empreendimento que poderia ser protocolado no fim de 2028 ou no começo de 2029 muda de carga tributária conforme o lado da linha em que cai, e o cálculo de viabilidade precisa saber disso antes, não depois.
O número que ainda não existe
Aqui vale um aviso que raramente aparece nos materiais sobre o tema. A alíquota do regime regular para alienação de imóvel parte da alíquota de referência com redução de 50%, e o percentual nominal depende de Resolução do Senado. Enquanto ela não é publicada, toda simulação do regime regular carrega essa incerteza embutida.
Nas nossas contas esse parâmetro é o único marcado com confiança média, justamente para não ser tratado como se fosse definitivo. Comparação entre regimes feita hoje serve para orientar decisão, não para fechar número em viabilidade.
O redutor social pode inverter a comparação
No regime regular existe um abatimento da base: cerca de R$ 100 mil por imóvel residencial novo e R$ 30 mil por lote residencial, uma única vez por unidade, corrigidos anualmente. Em produto de ticket alto ele pesa pouco proporcionalmente. Em produto de ticket menor, pesa bastante, a ponto de inverter a resposta sobre qual regime compensa.
É por isso que a pergunta "RET ou regime regular" não tem resposta única por empresa. Ela tem resposta por empreendimento, e depende de ticket, prazo, margem e da estrutura de custo que gera crédito.
O que isso exige da operação
A mudança é menos jurídica e mais operacional do que parece. Para decidir regime por empreendimento é preciso ter, por SPE, a carteira de recebimentos organizada, o enquadramento explícito e a memória do cálculo guardada. Sem isso, a comparação vira estimativa de planilha, e planilha de tributo é onde o erro dorme por anos.
É o mesmo princípio que vale para a medição do financiamento à produção e para a correção de INCC na carteira: o número precisa nascer do dado, com rastro, e não de uma conta refeita todo mês na mão.
Perguntas frequentes
Não. A adesão continua possível para empreendimentos com patrimônio de afetação até 31 de dezembro de 2028, e quem entra permanece no regime até concluir o empreendimento. O que muda é a composição: a alíquota deixa de ser um tributo unificado e passa a somar uma parcela de IRPJ e CSLL com uma parcela de CBS.
O total continua em 4% para imóveis em geral e 1% para interesse social. A diferença é a decomposição: 1,92% de IRPJ e CSLL mais 2,08% de CBS no regime geral, e 0,47% mais 0,53% no MCMV. O bolso sente o mesmo percentual, mas as duas parcelas seguem regras distintas.
Porque a parcela de CBS do regime de transição veda apropriação de crédito, dedução de redutores e creditamento pelo adquirente. Na prática, o incorporador não aproveita crédito sobre insumos nessa parcela, e o comprador pessoa jurídica não credita na aquisição. Isso muda a comparação com o regime regular.
Empreendimentos protocolados depois do prazo entram no regime regular do IBS e da CBS, com apuração sobre a operação e possibilidade de crédito e de redutores. Para muitas operações isso significa carga maior, e é por isso que a decisão de protocolar antes ou depois do fim de 2028 é financeira, não burocrática.
Sim, e vale desconfiar de quem apresenta todos como definitivos. A alíquota do regime regular para alienação de imóvel parte da alíquota de referência com redução de 50%, e o percentual nominal depende de Resolução do Senado. Enquanto ela não sai, qualquer simulação do regime regular carrega essa incerteza.
Ele abate uma parcela da base de cálculo no regime regular: cerca de R$ 100 mil por imóvel residencial novo e R$ 30 mil por lote residencial, uma única vez por unidade e corrigidos anualmente. Em produto de ticket menor esse abatimento pesa proporcionalmente mais, e pode inverter a comparação entre os regimes.
Conteúdo informativo, não é orientação tributária. As alíquotas citadas vêm da Lei 10.931/2004 e da LC 214/2025, com o artigo indicado em cada linha da tabela. Decisão de regime deve passar pelo seu contador e pela assessoria jurídica do empreendimento.
Leia também
Atendimento com IA
As melhores soluções de IA para incorporadoras em 2026: um comparativo honestoCobrança com INCC
IA para reduzir a inadimplência da construtora: o que automatizar (e o que continua humano)Cobrança com INCC
Distrato na incorporadora: quanto custa devolver uma venda (e onde ele começa de verdade)
A sua carteira está pronta para essa comparação?
Diagnóstico de 30 minutos com o fundador: como os recebimentos por SPE estão organizados hoje e o que falta para comparar regimes por empreendimento sem depender de planilha.
Falar com o Lucas no WhatsApp